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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 5º

As alienações dos imóveis de que trata o artigo 1º serão feitas por intermédio da Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.