Artigo 5º do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As alienações dos imóveis de que trata o artigo 1º serão feitas por intermédio da Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.