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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 4º

O seguro de vida de renda temporária para os adquirentes dos imóveis de que trata êste Decreto-lei objeto de aplicação do Sistema Financeiro de Habitação, será processado junto ao Banco Nacional de Habitação.

Art. 4º do Decreto-Lei 768 /1969