Artigo 4º do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O seguro de vida de renda temporária para os adquirentes dos imóveis de que trata êste Decreto-lei objeto de aplicação do Sistema Financeiro de Habitação, será processado junto ao Banco Nacional de Habitação.