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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 3º

Os preços das alienações serão homologados pelo Prefeito ao Distrito Federal.

Art. 3º do Decreto-Lei 768 /1969