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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 2º

As vendas serão sempre realizadas pelo valor atualizado do imóvel, determinado através de prévia avaliação, observadas, no que couber, as normas da legislação federal, relativas à venda de imóveis residenciais.

Art. 2º do Decreto-Lei 768 /1969