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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 19

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 19 do Decreto-Lei 768 /1969