Artigo 19 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.