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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 18

Aos casos não previstos neste Decreto-lei aplica-se, no que couber, a legislação referente ao sistema financeiro da habitação.

Art. 18 do Decreto-Lei 768 /1969