Artigo 17 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Fundo Especial terá a duração de 30 (trinta) anos.
Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
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