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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 16

Compete à Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS, como gestora do Fundo Especial, promover a execução dos contratos relativos à alienação dos imóveis de que trata êste Decreto-lei.

Art. 16 do Decreto-Lei 768 /1969