Artigo 16 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete à Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS, como gestora do Fundo Especial, promover a execução dos contratos relativos à alienação dos imóveis de que trata êste Decreto-lei.