Artigo 15 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para efeito do disposto nos artigos 5º, 6º e 14 dêste Decreto-lei, a Prefeitura do Distrito Federal celebrará convênio com a Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.