JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Para efeito do disposto nos artigos 5º, 6º e 14 dêste Decreto-lei, a Prefeitura do Distrito Federal celebrará convênio com a Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.

Art. 15 do Decreto-Lei 768 /1969