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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 15

Para efeito do disposto nos artigos 5º, 6º e 14 dêste Decreto-lei, a Prefeitura do Distrito Federal celebrará convênio com a Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.