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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 14

O produto das alienações de que trata êste Decreto-lei será recolhido em conta própria no Banco Regional de Brasília S.A., passando a constituir um Fundo Especial destinado ao financiamento exclusivo da construção de novas unidades residenciais para Servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal e administrado pela Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.

Art. 14 do Decreto-Lei 768 /1969