Artigo 14 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O produto das alienações de que trata êste Decreto-lei será recolhido em conta própria no Banco Regional de Brasília S.A., passando a constituir um Fundo Especial destinado ao financiamento exclusivo da construção de novas unidades residenciais para Servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal e administrado pela Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.