JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Em nenhuma hipótese verá admitida a alienação a uma mesma pessoa, ou a seu cônjuge, de mais de uma unidade residencial, sendo igualmente vedada a aquisição por quem, em Brasília, já seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos à compra de outra unidade residencial.

Art. 13 do Decreto-Lei 768 /1969