Artigo 12 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Enquanto não fôr integralmente liquidada a dívida, o imóvel só poderá ser locado a outro servidor público do Complexo Administrativo do Distrito Federal.