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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 11

A cessão de direitos à compra dos imóveis de que trata êste Decreto-lei só poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização da Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS, após o transcurso do prazo de carência de 3 (três) anos, contados da data da escritura de promessa de compra e venda.

§ 1º

Na hipótese prevista neste artigo, o saldo devedor existente na data, com correção monetária, passará, em qualquer caso, a render juros na base uniforme de 10% (dez por cento) ao ano pela Tabela Price, ficando reduzido o prazo de amortização à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.

§ 2º

A cessão de direito, por instrumento público ou particular, feita em desacôrdo com o disposto neste artigo acarretará a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de interpelação judicial ou extra-judicial.

Art. 11, §2º do Decreto-Lei 768 /1969