Artigo 10º do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A falta de pagamento de 3 (três) prestações mensais sucessivas implicará na rescisão de pleno direito, do contrato de promessa de compra e venda, ou de cessão, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial ressalvada ao promitente comprador ou cessionário, a faculdade de purgar a mora dentro do prazo de 90(noventa) dias.