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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a alienar os imóveis residenciais, de sua propriedade na forma do presente Decreto-lei.

§ 1º

É assegurado a todo servidor do Conjunto Administrativo do Distrito Federal que conte, pelo menos, um ano de serviço, o direito à aquisição do imóvel residencial que ocupa, ou venha a ocupar, mediante autorização regular.

§ 2º

Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades funcionais como tais consideradas aquelas cuja ocupação estiver vinculada ao exercício transitório de cargos ou funções de confiança.

§ 3º

Caberá ao Prefeito do Distrito Federal especificar, em ato a ser publicado no órgão oficial, as unidades residencias funcionais.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 768 /1969