JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A partir da data da publicação dêste decreto-lei, o Departamento Nacional da Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais não poderão registrar alterações nos contratos ou estatutos de quaisquer firmas ou sociedades das espécies referidas no art. 8º, nem atos relativos à fusão, transformação ou incorporação das mesmas, sem a prévia audiência e autorização da C.A.D.E. (Vide Decreto-Lei nº 7.685, de 1945)

Parágrafo único

São nulos de pleno direito os registros feitos com inobservância dêste dispositivo.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.666 /1945