Artigo 8º, Alínea h do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não se poderão fundir, incorporar, transformar, agrupar de qualquer modo, ou dissolver, sem prévia autorizacão da C.A.D.E.:
a
os estabelecimentos bancários;
b
as emprêsas que tenham por objeto a produção ou distribuição de gêneros alimentícios;
c
as emprêsas que operem em seguros e capitalização;
d
as emprêsas de trensportes ferroviário, rodoviário e as de navegação marítima, fluvial ou aérea;
e
as emprêsas editôras, jornalísticas, de rádio e teledifusão, de divulgação e publicidade;
f
as indústrias bélicas, básicas, de interêsse nacional e as emprêsas distribuidoras dos respectivos produtos;
g
as indústrias químicas, de especialidades farmacêuticas ou de laboratório e de materiais odontológicos;
h
as indústrias de tecidos e calçados;
i
as emprêsas de mineração;
j
a produção e distribuição de instrumentos de trabalho, de um modo geral;
k
as emprêsas de eletricidade, gás, telefone e transportes urbanos e, em geral, os concessionários de serviços de utilidade pública.