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Artigo 8º, Alínea h do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 8º

Não se poderão fundir, incorporar, transformar, agrupar de qualquer modo, ou dissolver, sem prévia autorizacão da C.A.D.E.:

a

os estabelecimentos bancários;

b

as emprêsas que tenham por objeto a produção ou distribuição de gêneros alimentícios;

c

as emprêsas que operem em seguros e capitalização;

d

as emprêsas de trensportes ferroviário, rodoviário e as de navegação marítima, fluvial ou aérea;

e

as emprêsas editôras, jornalísticas, de rádio e teledifusão, de divulgação e publicidade;

f

as indústrias bélicas, básicas, de interêsse nacional e as emprêsas distribuidoras dos respectivos produtos;

g

as indústrias químicas, de especialidades farmacêuticas ou de laboratório e de materiais odontológicos;

h

as indústrias de tecidos e calçados;

i

as emprêsas de mineração;

j

a produção e distribuição de instrumentos de trabalho, de um modo geral;

k

as emprêsas de eletricidade, gás, telefone e transportes urbanos e, em geral, os concessionários de serviços de utilidade pública.

Art. 8º, h do Decreto-Lei 7.666 /1945