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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 7º

Julgada indispensável a desapropriação a C.A.D.E. transmitirá ao Presidente da República o inteiro teor de sua decisão, acompanhado dos elementos necessários à lavratura do decreto de desapropriação.

Art. 7º do Decreto-Lei 7.666 /1945