Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão desapropriadas pela União as emprêsas comerciais, industriais ou agrícolas comprometidas ou envolvida em atos nocivos ao interêsse público.
§ 1º
O valor das desapropriações de que cuida êste artigo será pago aos desapropriados em títulos do Tesouro, de emissão especial, amortizáveis em quarenta anos.
§ 2º
Para os efeitos do que dispõe o parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21-6-1941 ( Decreto-lei nº 4.152, de 6-3-1942 ), o depósito será feito nos títulos a que se refere o parágrafo anterior e em montante correspondente ao capital registrado das emprêsas desapropriadas.
§ 3º
Na avaliação para fixação da indenização devida pela desapropriação, tomar-se-á por base o valor do ativo líquido da ernprêsa.