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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 6º

Serão desapropriadas pela União as emprêsas comerciais, industriais ou agrícolas comprometidas ou envolvida em atos nocivos ao interêsse público.

§ 1º

O valor das desapropriações de que cuida êste artigo será pago aos desapropriados em títulos do Tesouro, de emissão especial, amortizáveis em quarenta anos.

§ 2º

Para os efeitos do que dispõe o parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21-6-1941 ( Decreto-lei nº 4.152, de 6-3-1942 ), o depósito será feito nos títulos a que se refere o parágrafo anterior e em montante correspondente ao capital registrado das emprêsas desapropriadas.

§ 3º

Na avaliação para fixação da indenização devida pela desapropriação, tomar-se-á por base o valor do ativo líquido da ernprêsa.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei 7.666 /1945