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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 5º

Os atos referidos no art. 1º serão considerados nocivos ao interêsse público quando :

a

envolverem indústrias bélicas, indústrias básicas, emprêsas editôras,jornalísticas, de rádio e teledifusão ou de divulgação e publicidade;

b

deles participarem emprêsas estrangeiras;

c

resultarem da ação de emprêsas nacionais ou estrangeiras, notòriamente vinculadas a coalizões, "trusts" ou cartéis, ajustados no estrangeiro.

Art. 5º, b do Decreto-Lei 7.666 /1945