Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atos referidos no art. 1º serão considerados nocivos ao interêsse público quando :
a
envolverem indústrias bélicas, indústrias básicas, emprêsas editôras,jornalísticas, de rádio e teledifusão ou de divulgação e publicidade;
b
deles participarem emprêsas estrangeiras;
c
resultarem da ação de emprêsas nacionais ou estrangeiras, notòriamente vinculadas a coalizões, "trusts" ou cartéis, ajustados no estrangeiro.