Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A intervenção será executada pela C.A.D.E., através da nomeação de interventor que praticará todos os atos necessários ao cumprimento da decisão proferida.
Parágrafo único
As despesas com a intervenção correrão por conta da emprêsa que a sofrer.