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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 4º

A intervenção será executada pela C.A.D.E., através da nomeação de interventor que praticará todos os atos necessários ao cumprimento da decisão proferida.

Parágrafo único

As despesas com a intervenção correrão por conta da emprêsa que a sofrer.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.666 /1945