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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 32

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vide Decreto-Lei nº 7.685, de 1945)

Art. 32 do Decreto-Lei 7.666 /1945