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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 31

O Regulamento para execução dêste decreto-lei será organizado dentro do prazo de trinta dias pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores e aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 31 do Decreto-Lei 7.666 /1945