Artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Regulamento para execução dêste decreto-lei será organizado dentro do prazo de trinta dias pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores e aprovado por decreto do Poder Executivo.