Artigo 30 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 30
A fim de cobrir os gastos derivados da organização, manutenção e funcionamento da C.A.D.E., o Govêrno da União porá à disposição da mesma, anualrnente, a quantia necessária.