JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

Acessar conteúdo completo

Art. 30

A fim de cobrir os gastos derivados da organização, manutenção e funcionamento da C.A.D.E., o Govêrno da União porá à disposição da mesma, anualrnente, a quantia necessária.

Art. 30 do Decreto-Lei 7.666 /1945