Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Se as emprêsas notificadas não cumprirem a determinação da C.A.D.E. dentro do prazo fixado, ou se, dentro dêsse prazo, não cessarem os efeitos prejudiciais aos interêsses da economia nacicnal, a C.A.D.E. decretará a intervenção em tôdas emprêsas envolvidas nos atos ou fatos julgados contrários à economia nacional.
§ 1º
A intervenção terá caráter provisório e se limitará às gestões necessárias ao restabelecimento da situação conforme aos interêsses da economia nacional.
§ 2º
A partir da data da decretação da intervenção, os administradores da emprêsa visada ficarão impedidos de praticar quaisquer atos de disposição de bens ou direitos integrantes do acervo da emprêsa.
§ 3º
Os atos eventualmente praticados pelos administradores de emprêsas com infração do disposto no parágrafo anterior, serão nulos de pleno direito.