JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Se as emprêsas notificadas não cumprirem a determinação da C.A.D.E. dentro do prazo fixado, ou se, dentro dêsse prazo, não cessarem os efeitos prejudiciais aos interêsses da economia nacicnal, a C.A.D.E. decretará a intervenção em tôdas emprêsas envolvidas nos atos ou fatos julgados contrários à economia nacional.

§ 1º

A intervenção terá caráter provisório e se limitará às gestões necessárias ao restabelecimento da situação conforme aos interêsses da economia nacional.

§ 2º

A partir da data da decretação da intervenção, os administradores da emprêsa visada ficarão impedidos de praticar quaisquer atos de disposição de bens ou direitos integrantes do acervo da emprêsa.

§ 3º

Os atos eventualmente praticados pelos administradores de emprêsas com infração do disposto no parágrafo anterior, serão nulos de pleno direito.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 7.666 /1945