JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

Acessar conteúdo completo

Art. 29

As decisões e atos da C.A.D.E. serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 29 do Decreto-Lei 7.666 /1945