Artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 29
As decisões e atos da C.A.D.E. serão publicados no Diário Oficial da União.
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
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