Artigo 28 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os funcionários efetivos serão escolhidos mediante concurso, competindo à C.A.D.E. excluir da lista de concorrentes os candidatos inidôneos.
Parágrafo único
O Presidente da Comissão poderá requisitar, a quaisquer repartições ou autarquias federais, estaduais ou municipais, os funcionários especializados de que carecer.