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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 28

Os funcionários efetivos serão escolhidos mediante concurso, competindo à C.A.D.E. excluir da lista de concorrentes os candidatos inidôneos.

Parágrafo único

O Presidente da Comissão poderá requisitar, a quaisquer repartições ou autarquias federais, estaduais ou municipais, os funcionários especializados de que carecer.

Art. 28 do Decreto-Lei 7.666 /1945