Artigo 27 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 27
O pessoal da C.A.D.E. será equiparado, para efeito de vencimentos, ao pessoal do Banco do Brasil.
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completo O pessoal da C.A.D.E. será equiparado, para efeito de vencimentos, ao pessoal do Banco do Brasil.