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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 27

O pessoal da C.A.D.E. será equiparado, para efeito de vencimentos, ao pessoal do Banco do Brasil.

Art. 27 do Decreto-Lei 7.666 /1945