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Artigo 26, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 26

Compete ao Diretor Geral:

a

cumprir e fazer cumprir as decisões ou recomendações da C.A.D.E.;

b

promover, diretamente ou através dos funcionários da C.A.D.E. a instrução dos processos que devam ser julgados pela Comissão, determinando as diligências que lhe parecerem necessárias;

c

organizar, orientar e fiscalizar os diversos serviços da C.A.D.E.;

d

nomear e demitir todos os funcionários da C.A.D.E., excetuados os Chefes de Serviço que serão nomeados pelo Presidente;

e

convocar, por ordem do Presidente, as sessões da Comissão e organizar a respectiva pauta;

f

subscrever tôda a correspondência da C.A.D.E.;

g

requisitar a quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais as informações ou providências que se tornarem indispensáveis ao cumprimento dêste decreto-lei, ou das decisões da C.A.D.E.

Art. 26, c do Decreto-Lei 7.666 /1945