Artigo 26, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 26
Compete ao Diretor Geral:
a
cumprir e fazer cumprir as decisões ou recomendações da C.A.D.E.;
b
promover, diretamente ou através dos funcionários da C.A.D.E. a instrução dos processos que devam ser julgados pela Comissão, determinando as diligências que lhe parecerem necessárias;
c
organizar, orientar e fiscalizar os diversos serviços da C.A.D.E.;
d
nomear e demitir todos os funcionários da C.A.D.E., excetuados os Chefes de Serviço que serão nomeados pelo Presidente;
e
convocar, por ordem do Presidente, as sessões da Comissão e organizar a respectiva pauta;
f
subscrever tôda a correspondência da C.A.D.E.;
g
requisitar a quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais as informações ou providências que se tornarem indispensáveis ao cumprimento dêste decreto-lei, ou das decisões da C.A.D.E.