JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A C. A.D.E. será dirigida pelo seu Diretor Geral, sob a orientação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único

O cargo de Diretor Geral será exercido, em comissão, por pessoa de confiança do Ministro da Justica e Negócios Interiores e por êste nomeada.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.666 /1945