Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 25
A C. A.D.E. será dirigida pelo seu Diretor Geral, sob a orientação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único
O cargo de Diretor Geral será exercido, em comissão, por pessoa de confiança do Ministro da Justica e Negócios Interiores e por êste nomeada.