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Artigo 24, Alínea f do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 24

Além das as atribuições constantes do art. 24, compete, ainda,à C.AD.E.:

a

promover as investigações e inquéritos que julgar necessários ao cumprimento dêste decreto-lei;

b

organizar os seus serviços e o quadro do seu pessoal, bem como fixar os vencimentos de seus funcionários;

c

elaborar o seu orçamento e o seu Regimento Interno;

d

propor ao Presidente da República as medidas e providências que lhe parecem indispensáveis à defesa da economia nacional;

e

resolver sôbre a desapropriação do acervo de emprêsas, grupos ou associações de qualquer natureza, nos casos previstos neste decreto-lei;

f

manter um serviço completo de informações sôbre a vida econômica e financeira do país;

g

fiscalizar a administração das emprêsas de economia mista ou das que constituam patrimônio nacional;

h

examinar os balanços e relatórios anuais das emprêsas a que se refere o item anterior,propondo ao Presidente da República as providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 24, f do Decreto-Lei 7.666 /1945