Artigo 24, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 24
Além das as atribuições constantes do art. 24, compete, ainda,à C.AD.E.:
a
promover as investigações e inquéritos que julgar necessários ao cumprimento dêste decreto-lei;
b
organizar os seus serviços e o quadro do seu pessoal, bem como fixar os vencimentos de seus funcionários;
c
elaborar o seu orçamento e o seu Regimento Interno;
d
propor ao Presidente da República as medidas e providências que lhe parecem indispensáveis à defesa da economia nacional;
e
resolver sôbre a desapropriação do acervo de emprêsas, grupos ou associações de qualquer natureza, nos casos previstos neste decreto-lei;
f
manter um serviço completo de informações sôbre a vida econômica e financeira do país;
g
fiscalizar a administração das emprêsas de economia mista ou das que constituam patrimônio nacional;
h
examinar os balanços e relatórios anuais das emprêsas a que se refere o item anterior,propondo ao Presidente da República as providências que lhe parecerem necessárias.