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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 23

Contra os atos praticados pela C.A.D.E., em conseqüencia de decisões proferidas nas matérias de sua competência privativa, não poderão ser concedidos interditos possessórios.

Art. 23 do Decreto-Lei 7.666 /1945