Artigo 23 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 23
Contra os atos praticados pela C.A.D.E., em conseqüencia de decisões proferidas nas matérias de sua competência privativa, não poderão ser concedidos interditos possessórios.