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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 22

Os atos praticados pela C.A.D.E. no exercício de sua competência primitiva são equiparados aos dos Ministros de Estado para os efeitos do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil.

Art. 22 do Decreto-Lei 7.666 /1945