Artigo 21, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete privativamente à C.A.D.E.:
a
julgar a existência ou inexistência, em cada caso concreto que lhe fôr presente de atos ou práticas contrários aos interesses da economia nacional, ou nocivos ao interêsser público, ou da coletividade;
b
delimitar as áreas de terra para aplicação do art. 1º, III;
c
decretar e executar a intervenção em empresas, nos têrmos dêste decreto-lei;
d
organizar a lista das indústrias bélicas, básicas e de interêsse nacional para os efeitos do disposto neste decreto-lei;
e
conceder ou negar as autorizações de que cogitam os artigos 8º e 11, bem como as apravações a que se refere o art. 14;
f
fiscalizar a realização do capital das emprêsas a que se refere o artigo 8º;
g
receber. processar e julgar tôdas as representações que lhe sejam feitas por qualquer pessoa denunciando atos contrários ou nocivos aos interêsses públicos ou da economia nacional;
h
fiscalizar a execução dos serviços públicos concedidos pelo Estado, bem como aplicar as penalidades previstas nos respectivos contratos.