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Artigo 21, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 21

Compete privativamente à C.A.D.E.:

a

julgar a existência ou inexistência, em cada caso concreto que lhe fôr presente de atos ou práticas contrários aos interesses da economia nacional, ou nocivos ao interêsser público, ou da coletividade;

b

delimitar as áreas de terra para aplicação do art. 1º, III;

c

decretar e executar a intervenção em empresas, nos têrmos dêste decreto-lei;

d

organizar a lista das indústrias bélicas, básicas e de interêsse nacional para os efeitos do disposto neste decreto-lei;

e

conceder ou negar as autorizações de que cogitam os artigos 8º e 11, bem como as apravações a que se refere o art. 14;

f

fiscalizar a realização do capital das emprêsas a que se refere o artigo 8º;

g

receber. processar e julgar tôdas as representações que lhe sejam feitas por qualquer pessoa denunciando atos contrários ou nocivos aos interêsses públicos ou da economia nacional;

h

fiscalizar a execução dos serviços públicos concedidos pelo Estado, bem como aplicar as penalidades previstas nos respectivos contratos.

Art. 21, c do Decreto-Lei 7.666 /1945