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Artigo 20, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 20

A C.A.D.E. será presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores e compor-se-á:

a

do Procurador Geral da República;

b

do Diretor Geral da C.A.D.E.;

c

de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

d

de um representante do Ministério da Fazenda;

e

de um representante das classes produtora e distribuidoras;

f

de um técnico em economia de comprovada idoneidade e competência.

§ 1º

Os representantes dos Ministérios serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos respectivos Ministros.

§ 2º

O representante das classes e o técnico a que se referem as letras f e g serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º

Sòmente poderão ser nomeados para constituirem a comissão de que trata êste artigo, brasileiros natos, maiores de trinta anos, de reputação ilibada.

Art. 20, a do Decreto-Lei 7.666 /1945