Artigo 20, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 20
A C.A.D.E. será presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores e compor-se-á:
a
do Procurador Geral da República;
b
do Diretor Geral da C.A.D.E.;
c
de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
d
de um representante do Ministério da Fazenda;
e
de um representante das classes produtora e distribuidoras;
f
de um técnico em economia de comprovada idoneidade e competência.
§ 1º
Os representantes dos Ministérios serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos respectivos Ministros.
§ 2º
O representante das classes e o técnico a que se referem as letras f e g serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º
Sòmente poderão ser nomeados para constituirem a comissão de que trata êste artigo, brasileiros natos, maiores de trinta anos, de reputação ilibada.