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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 2º

Verificada a existência de qualquer dos atos referidos no art. lº,a C.A.D.E. notificará as emprêsas faltosas ou comprometidas no ato ou fato contrário aos interêsses da economia nacional para, dentro de prszo certo, fixado de acôrdo com as circunstâncias, cessarem a prática dos atos incriminados.

Art. 2º do Decreto-Lei 7.666 /1945