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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 18

A ação e processo fiscais da C.A.D.E. regular-se-ão por êste decreto-lei e pela legislacão relativa ao Impôsto sôbre a Renda, em tudo quanto lhes fôr aplicável.

Art. 18 do Decreto-Lei 7.666 /1945