Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 18
A ação e processo fiscais da C.A.D.E. regular-se-ão por êste decreto-lei e pela legislacão relativa ao Impôsto sôbre a Renda, em tudo quanto lhes fôr aplicável.