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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 17

As empresas são obrigadas a prestar à C.A.D.E., por escrito e devidamente autenticadas, tôdas as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único

As empresas que se recusarem a prestar informações, na forma dêste artigo, ou que fornecerem informações inexatas ou falsas, ou embaraçarem de qualquer modo, a ação da C.A.D.E., ou de seus funcionários, ficarão sujeitas à pena de detenção por um a três meses, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento do Impôsto sôbre a Renda.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.666 /1945