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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 16

As empresas compreendidas neste decreto-lei são obrigadas a exibir aos funcionários da C.A.D.E. todos os seus livros, documentos, papéis e arquivos.

Parágrafo único

O Diretor Geral da C.A.D.E. poderá determinar a apreenção de quaisquer livros, documentos ou papéis sempre que esta providência lhe parecer necessária à segurança dos mesmos.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.666 /1945