Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 16
As empresas compreendidas neste decreto-lei são obrigadas a exibir aos funcionários da C.A.D.E. todos os seus livros, documentos, papéis e arquivos.
Parágrafo único
O Diretor Geral da C.A.D.E. poderá determinar a apreenção de quaisquer livros, documentos ou papéis sempre que esta providência lhe parecer necessária à segurança dos mesmos.