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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 15

As autoridades federais, estaduais ou municipais são obrigadas a prestar, sob pena de responsabilidade, tôda a assistência e colaboração que lhes fôr solicitada pela C.A.D.E.

Parágrafo único

Os funcionários públicos federais, estaduais, municipais ou de autarquias que dificultarem, retardarem ou embaraçarem a ação da C.A.D.E. ou de seus funcionários, ficarão sujeitos à penalidade de demissão a bem do serviço público, iniciando-se o processo administrativo competente mediante representação do Diretor Geral da C.A.D.E.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.666 /1945