Artigo 13 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 13
A C.A.D.E. poderá, reservada a competência que lhe é privativa, delegar às autarquias referidas no artigo anterior, a fiscalização ou execução do presente decreto-lei.