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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 13

A C.A.D.E. poderá, reservada a competência que lhe é privativa, delegar às autarquias referidas no artigo anterior, a fiscalização ou execução do presente decreto-lei.

Art. 13 do Decreto-Lei 7.666 /1945