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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 12

Independerão da aprovação de que cuidam as letras a, b e c do artigo anterior, os atos das autarquias federais incumbidas da direção,organização e defesa de determinados setores econômicos.

Art. 12 do Decreto-Lei 7.666 /1945