Artigo 11, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não terão validade, senão depois de aprovados e registrados pela C.A.D.E. os atos, ajustes, acôrdos ou convenções entre emprêsas comerciais, industriais ou agrícolas, de qualquer natureza ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto de seus negócios, que tenham efeito :
a
equilibrar a produção com o consumo;
b
regular o mercado;
c
estabilizar preços;
d
padronizar ou racionalizar a produção;
e
estabelecer uma exclusividade de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades conexas.
§ 1º
Os atos da categoria referida neste artigo, já vigente na data dada publicação dêste decreto-lei, deverão ser submetidos à aprovação da C.A.D.E. dentro do prazo de trinta dias.
§ 2º
Os atos a que se refere o parágrafo anterior que não forem aprovados pela C.A.D.E. ou não lhe forem apresentados no prazo regulamentar, tornar-se-ão nulos e de nenhum efeito.