Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945
Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica
Acessar conteúdo completoArt. 10
As emprêsas a que se refere o art. 8º quando organizadas sob a forma de sociedades anônimas, terão o respectivo capital dividido obrigatóriamente em ações nominativas.
§ 1º
Às emprêsas a que alude êste artigo, que tenham o respectivo capital dividido, total ou parcialmente, em ações ao portador, fica ccncedido o prazo de noventa dias para a conversão de suas ações ao portador em ações nominativas.
§ 2º
Na hipótese de falta de cumprirnento do disposto no parágrafo interior, dentro do prazo fixado, a C.A.D.E. intervirá, provisòriarnente, na administração da emprêsa faltosa a fim de promover a observância do citado preceito.