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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 10

As emprêsas a que se refere o art. 8º quando organizadas sob a forma de sociedades anônimas, terão o respectivo capital dividido obrigatóriamente em ações nominativas.

§ 1º

Às emprêsas a que alude êste artigo, que tenham o respectivo capital dividido, total ou parcialmente, em ações ao portador, fica ccncedido o prazo de noventa dias para a conversão de suas ações ao portador em ações nominativas.

§ 2º

Na hipótese de falta de cumprirnento do disposto no parágrafo interior, dentro do prazo fixado, a C.A.D.E. intervirá, provisòriarnente, na administração da emprêsa faltosa a fim de promover a observância do citado preceito.

Art. 10, §1º do Decreto-Lei 7.666 /1945