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Artigo 97 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 97

Das decisões do juiz, na verificação dos créditos, cabe agravo de petição ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante. 1º O agravo, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposto até cinco dias depois daquele em que fôr publicado o quadro geral dos credores, e será processado nos autos da impugnação.

Art. 97

Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)

§ 1º

A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973) 2º Se não fôr interposto recurso da decisão do juiz na impugnação de créditos, os respectivos autos serão apensados aos das declarações de crédito.

Art. 97 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945