Artigo 96 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 96
Na conformidade das decisões do juiz, o síndico imediatamente organizará o quadro geral dos credores admitidos à falência, mencionando as importâncias dos créditos e a sua classificação, na ordem estabelecida na art. 102 e seu parágrafo 1º. 1º Os credores particulares de cada um dos sócios solidários serão incluídos no quadro, em seguida aos credores sociais, na mesma ordem. 2º O quadro, assinado pelo juiz e pelo síndico, será junto aos autos da falência e publicado no órgão oficial dentro do prazo de cinco dias, contados da data da sentença que haja ultimado a verificação dos créditos.