Artigo 93 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 93
Nomeado perito, os interessados, no prazo de três dias, poderão apresentar em cartório, seus quésitos.
Parágrafo único
O perito deverá apresentar o laudo, em cartório, até cinco dias antes da data marcada para a audiência.