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Artigo 93 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 93

Nomeado perito, os interessados, no prazo de três dias, poderão apresentar em cartório, seus quésitos.

Parágrafo único

O perito deverá apresentar o laudo, em cartório, até cinco dias antes da data marcada para a audiência.

Art. 93 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945