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Artigo 92, Inciso II, Alínea b do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 92

Voltando os autos, o escrivão os fará imediatamente conclusos ao juiz, que, no prazo de cinco dias:

I

julgará os créditos não impugnados, e as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

II

proferirá, em cada uma das restantes impugnações, despacho em que:

a

designará audiência de verificação de crédito, a ser realizada dentro dos vinte dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização;

b

deferirá, ou não, as provas indicadas, determinando, de ofício, as que entender convenientes e nomeando perito, se fôr o caso.

Art. 92, II, b do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945