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Artigo 91 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 91

Findo o prazo do artigo anterior, será imediatamente aberta vista ao representante do Ministério Público, dos autos das declarações do crédito e das impugnações para que, no prazo de cinco dias, dê o seu parecer.

Art. 91 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945